Para garantir a efetividade das conquistas obtidas com a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/ 2020 que constitucionalizou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), é essencial que toda a sociedade civil se envolva no debate da Lei de Regulamentação do Fundo. Além disso, é importante reiterar que a vigência do atual Fundeb termina em 31 de dezembro deste ano, restando menos de três meses para debater a matéria, votar e sancionar a Lei.
Atualmente, há dois projetos de lei (PL), referentes à lei de regulamentação, tramitando no Congresso Nacional: o PL 4.372/2020, da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende, e o PL 4.519/2020, do Senador Randolfe Rodrigues. É primordial que o Congresso Nacional repita a ação realizada por ocasião do debate sobre a EC 108, somando os esforços da Câmara dos Deputados e do Senado Federal no processo de construção da proposta para a nova lei, a fim de garantir a votação dentro do prazo. Assim, faz-se necessário organizar a tramitação dos dois Projetos de maneira unificada.
A Undime, como instituição que reúne os dirigentes responsáveis por mais de 23 milhões de matrículas na educação básica nos 5568 municípios de todo o país, acompanha atentamente os debates e estudos sobre o novo Fundeb e vem discutindo possíveis cenários com seu colegiado ampliado. Diante do acúmulo dessas discussões, considera que a Lei de Regulamentação deve:
1) considerar o Custo Aluno-Qualidade (CAQ) como a referência para a garantia de padrão mínimo de qualidade na educação, conforme o definido no parágrafo 7º do art. 211 da Constituição Federal (CF).
2) ser articulada com as discussões sobre o Sistema Nacional de Educação (SNE) e o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Sinaeb), de modo a defini-los como estruturantes aos mecanismos de redistribuição do Fundo.
3) permitir o repasse de recursos do Fundo a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, conforme o art. 213 da CF. Sendo que tal exceção, no âmbito da educação especial deve se dar apenas para atendimento educacional especializado (dupla matrícula), a fim de garantir a inclusão dos estudantes em escolas regulares. Na educação infantil, a possibilidade desse repasse não deve estimular a não oferta de matrículas na rede pública, ao mesmo tempo em que deve considerar as matrículas conveniadas existentes, em caso de definição de uma trava para a pré-escola.
4) preservar os recursos específicos da educação infantil de possíveis investimentos em ações de assistência social - ação vedada pela legislação nacional vigente.
5) considerar como “profissionais de educação” aqueles profissionais concursados ou temporários vinculados às secretarias de educação, permanecendo vedada a inclusão dos pagamentos de inativos e aposentados no cômputo do Fundo.
6) garantir o controle social, com transparência e monitoramento sobre a aplicação dos recursos do Fundo, definindo composição, atribuições e funcionamento dos conselhos de acompanhamento, de maneira a assegurar a efetividade de suas ações.
7) definir, a partir de estudos e simulações, um indicador seguro e justo para a distribuição dos 2,5% da complementação da União, conforme cumprimento de condicionalidades.
8) construir nova proposta de organização dos fatores de ponderação das etapas e modalidades, considerando o custo real.
Por fim, a Undime reitera seu compromisso com o diálogo e o debate no processo de construção de políticas públicas que garantam o direito de todos e todas a uma educação pública de qualidade, considerando e respeitando a diversidade existente em nosso país.
Brasília, 16 de outubro de 2020
LUIZ MIGUEL MARTINS GARCIA
Dirigente Municipal de Educação de Sud Mennucci/SP
Presidente da Undime