Carregando

MEC publica resolução com os fatores de ponderação para 2020

16/12/2019 | Undime

O Ministério da Educação publicou no Diário Oficial da União as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de ensino da educação básica, para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, no exercício de 2020.

O Ministro no uso de suas atribuições, tornou público que a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, em reunião realizada nos dias 2 e 3 de dezembro de 2019, resolveu que o fator de ponderação da creche pública em tempo parcial passará dos atuais 1,15 para 1,20 e o fator da pré-escola em tempo parcial passará de 1,05 para 1,10.

Nos dois dias de reunião, a Undime esteve representada pelas cinco regiões: o presidente Luiz Miguel, Dirigente de Sud Mennucci (SP), pela Região Sudeste; o presidente da Undime Região Nordeste, Alessio Costa Lima, Dirigente de Alto Santo (CE); a presidente da Região Sul, Patrícia Lueders, Dirigente de Educação de Blumenau (SC); o presidente da Região Norte, Raimundo Nonato Saboia Vilarins, Dirigente Municipal de Educação de Caracaraí (RR); e pela Região Centro-Oeste, o Dirigente de Educação de Vianópolis (GO), Carlos de Souza Lobo.

Ainda de acordo com a Resolução Nº 1, de 11 de dezembro de 2019, ficam aprovadas as seguintes ponderações para o exercício de 2020:

I - Creche em tempo integral:
a) pública: 1,30; e
b) conveniada: 1,10;

II - Creche em tempo parcial:
a) pública: 1,20; e
b) conveniada: 0,80;

III - pré-escola em tempo integral: 1,30;

IV - pré-escola em tempo parcial: 1,10;

V - anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00;

VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15;

VII - anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;

VIII - anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20;

IX - ensino fundamental em tempo integral: 1,30;

X - ensino médio urbano: 1,25;

XI - ensino médio no campo: 1,30;

XII - ensino médio em tempo integral: 1,30;

XIII - ensino médio integrado à educação profissional: 1,30;

XIV - educação especial: 1,20;

XV - educação indígena e quilombola: 1,20;

XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80; e

XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.