LEI Nº 12.086 - de 20 de julho de 2010.
Dispõe sobre a estrutura do Conselho Municipal de Educação - CME e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3814.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação - CME, criado pela Lei nº
9768, de 18 de abril de 2000, passa a ser regido pelas normas constantes
nesta Lei.
TÍTULO I
Dos Fins e Objetivos do Conselho
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão deliberativo,
consultivo e normativo da Administração no setor da Educação, tem por
finalidade orientar, estabelecer normas e contribuir na definição da
política educacional, na área de sua atuação, adequando as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e Estadual às necessidades e condições do
Município.
TÍTULO II
Das Atribuições e Competências
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, competirá:
I - deliberar sobre as questões relativas à Educação, no Sistema Municipal de Ensino;
II - zelar pela universalização da educação básica e pela progressiva extensão da jornada escolar de tempo integral;
III - zelar pelo cumprimento da legislação escolar;
IV - estabelecer normas e acompanhar as medidas tomadas para aperfeiçoar a educação no Município;
V - estabelecer diretrizes de gestão democrática da rede pública
municipal e de participação da comunidade escolar e da sociedade, na
elaboração de propostas pedagógicas das escolas;
VI - estabelecer indicadores de qualidade de ensino para as escolas da
rede municipal de ensino e para as escolas privadas de Educação
Infantil;
VII - colaborar com a Secretaria de Educação e outros órgãos que estão
envolvidos diretamente na área de abrangência da Educação, na solução de
problemas relativos à educação no município;
VIII - acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento
da população escolarizável, visando garantir o atendimento integral da
demanda;
IX - acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação pública municipal garantindo a equidade em sua distribuição;
X - pronunciar-se sobre a criação de escolas, ampliação da rede física de escolas públicas e localização dos prédios escolares;
XI - indicar representantes do Conselho nos órgãos colegiados existentes
envolvidos na educação e os que vierem a se organizar no Município;
XII - baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
XIII - autorizar, credenciar, descredenciar e recredenciar os
estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
XIV - emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa
de seus conselheiros ou quando solicitado pela Secretaria de Educação
e/ou outros órgãos diretamente envolvidos na área educacional;
XV - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da
legislação educacional no que diz respeito à integração entre os
diferentes níveis e modalidades de ensino;
XVI - elaborar as normas para a organização do Sistema Municipal de Ensino;
XVII - estudar e decidir a respeito de medidas que visem à expansão quantitativa e qualitativa do ensino no Município;
XVIII - emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Plurianual;
XIX - elaborar normas para atendimento de alunos com necessidades educativas especiais;
XX - elaborar normas para a organização e funcionamento dos cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos.
TÍTULO III
Da Composição do Conselho
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação terá uma composição paritária
com 21 (vinte e um) membros, representantes dos seguintes segmentos:
I - órgãos governamentais;
II - sociedade civil;
III - usuários
Art. 5º Os representantes dos órgãos governamentais, pertencentes ao CME são os seguintes:
I - um representante da Secretaria de Educação;
II - um representante da Superintendência Regional de Ensino de Juiz de Fora;
III - um representante da Faculdade de Educação da Universidade Federal de Juiz de Fora;
IV - um representante da Secretaria de Esporte e Lazer;
V - um representante da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
VI - um representante da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA;
VII - um representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Art. 6º Os Representantes da Sociedade Civil, pertencentes ao CME são os seguintes:
I - um representante da Associação dos Diretores de Escolas Oficiais de Minas Gerais;
II - um representante dos Diretores de Escolas Municipais;
III - um representante da Associação Mineira de Inspetores;
IV - um representante da Associação Mineira de Orientadores Educacionais;
V - um representante do Sindicato dos Professores - SINPRO;
VI - um representante das Entidades Mantenedoras da Educação Infantil;
VII - um representante dos Sindicatos de Estabelecimentos de Ensino Particular.
Art. 7º Os representantes dos usuários pertencentes ao CME são os seguintes:
I - um representante de aluno, emancipado, das escolas da rede de Ensino Municipal;
II - um representante de aluno, emancipado, das escolas da Rede de Ensino Estadual;
III - um representante de aluno, emancipado, da Rede de Ensino Particular;
IV - um representante de pais de alunos, menores, da Rede de Ensino Municipal;
V - um representante de pais de alunos, menores, da Rede de Ensino Estadual;
VI - um representante de pais de alunos, menores, da Rede de Ensino Particular;
VII - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 8º Havendo desistência de alguma representatividade já
constituída, poderão se integrar ao Conselho Municipal de Educação
outros órgãos, categorias e/ou associações existentes no Município ou
que vierem a se constituir legalmente, respeitando-se a paridade e desde
que requeridos, atendendo aos critérios estabelecidos no Regimento
Interno do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Perderá a representatividade no Conselho Municipal de
Educação a instituição que deixar de indicar seus representantes por 6
(seis) meses.
Art. 9º Os representantes das categorias, órgãos e associações de que
trata o artigo 4º, 5º e o inciso VII do art. 6º serão escolhidos pelos
seus pares em conformidade com as normas da entidade a que pertencem.
§ 1º Os representantes das categorias indicadas no art. 6º, incisos I a
VI serão eleitos em assembleia sob a coordenação da Secretaria de
Educação, mediante a indicação de dois representantes de cada escola.
§ 2º O regimento interno do Conselho Municipal de Educação estabelecerá
os critérios para inclusão de novas entidades e para eleição dos
representantes de pais de alunos.
§ 3º Para inscrição como participante do Conselho Municipal de Educação
os órgãos indicados no art. 4º terão que comprovar seu pleno e regular
funcionamento e atender às normas previstas no Regimento Interno do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 10. Será de 03 (três) anos o mandato dos conselheiros com
renovação de um terço a cada dois anos, podendo haver recondução e
substituição, a qualquer tempo e a critério das entidades representadas.
§ 1º Poderá haver apenas uma recondução consecutiva do conselheiro e do suplente.
§ 2º Em caso de desistência de um dos conselheiros, a substituição visará a complementação do período do mandato.
§ 3º Todos os membros do Conselho Municipal de Educação deverão ser, necessariamente residentes em Juiz de Fora.
§ 4º Cada uma das entidades representadas terá assento no Conselho
Municipal de Educação através de um titular e um suplente nomeados pelo
Prefeito.
TÍTULO IV
Da Organização e Funcionamento do Conselho
CAPÍTULO I
Dos Órgãos do Conselho
Art. 11. São órgãos do Conselho Municipal de Educação:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Câmara de Educação Infantil;
IV - Câmara de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA);
V - Comissões Especiais;
VI - Órgãos Auxiliares.
Parágrafo único. São órgãos Auxiliares do Conselho Municipal de Educação:
I - Secretaria Executiva;
II - Assessoria Técnica.
CAPÍTULO II
Do Plenário
Art. 12. A Plenária é órgão deliberativo do Conselho Municipal de
Educação e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, em sessões
públicas, convocadas pelo Presidente, deliberando com maioria simples
dos membros presentes.
§ 1° As reuniões ordinárias serão mensais.
§ 2° As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias,
convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se sua
pauta aos assuntos que justificaram sua convocação.
§ 3° Qualquer pessoa pode ser convidada por um dos seus membros a
comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Educação, a fim de
prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participar dos
debates, sem direito a voto, observando-se as normas previstas no
Regimento do Conselho.
Art. 13. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão
homologadas pelo (a) Secretário (a) de Educação no prazo de 30 (trinta)
dias e, depois de homologadas, tomarão a forma de Resolução.
§ 1º Não ocorrendo a homologação no prazo previsto no caput do artigo, fica a matéria automaticamente homologada.
§ 2º Em caso de veto, o (a) Secretário (a) de Educação enviará suas razões para deliberação final do Conselho.
CAPÍTULO III
Da Presidência
Art. 14. O (a) Presidente e o (a) Vice-Presidente do Conselho Municipal
de Educação, serão eleitos dentre seus membros e em escrutínio secreto,
em votação uninominal.
§ 1º Exige-se da Presidência a dedicação de pelo menos 12 (doze) horas
mensais de trabalho a serviço do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior deverá o
Poder Público Municipal firmar convênio com a Entidade envolvida,
visando a liberação do profissional de suas atividades.
Art. 15. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos.
Art. 16. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
I - representar o Conselho;
II - cumprir e fazer cumprir esta Lei;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Educação;
IV - propor a pauta de reunião e a ordem do dia;
V - solicitar as providências e os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho;
VI - desempenhar todas as atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
§ 2º Em caso de vacância da Presidência, proceder-se-á nova eleição na forma prevista no art. 15.
CAPÍTULO IV
Das Câmaras de Ensino
Art. 17. Cada Câmara será constituída de no mínimo 04 (quatro) membros
representantes dos diversos órgãos e entidades que possuem assento no
Conselho.
Art. 18. Cada Câmara será presidida por um conselheiro escolhido por
seus pares, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única reeleição
imediata.
Art. 19. As Câmaras emitirão pareceres que serão submetidos à apreciação e aprovação da plenária do Conselho.
Art. 20. São atribuições da Câmara de Educação Infantil:
I - examinar os problemas da Educação Infantil e oferecer sugestões para solucioná-los;
II - analisar e emitir pareceres sobre os processos de criação das escolas de Educação Infantil;
III - assessorar o (a) Secretário (a) de Educação em todos os assuntos relativos à Educação Infantil;
IV - elaborar as normas para o funcionamento das Escolas de Educação Infantil;
V - emitir pareceres sobre descredenciamento de escolas do Sistema Municipal de Ensino;
VI - Estabelecer diretrizes para o atendimento de alunos com Necessidades Educativas Especiais;
VII - Estabelecer diretrizes para a Educação Infantil.
Art. 21. São atribuições da Câmara de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos:
I - examinar os problemas de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
de Jovens e Adultos e oferecer sugestões para sua solução;
II - analisar e emitir pareceres sobre os processos de autorização e reorganização das Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
III - deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo (a) Secretário (a) de Educação;
IV - emitir parecer sobre o funcionamento de escolas do Sistema Municipal de Ensino;
V - assessorar o (a) Secretário (a) de Educação em todos os assuntos relativos ao Ensino Fundamental e Médio;
VI - elaborar as normas para o funcionamento e organização do Ensino Fundamental e Médio nas Escolas Municipais;
VII - Estabelecer diretrizes para o atendimento de alunos com Necessidades Educativas Especiais;
VIII - Estabelecer diretrizes para o atendimento da demanda da Educação
de Jovens e Adultos em nível de Ensino Fundamental e Médio;
IX - Analisar as questões relativas à aplicação da Legislação na área de sua atuação.
CAPÍTULO V
Das Comissões Especiais
Art. 22. Para elaboração de atos a serem submetidos à Plenária, o
Conselho Municipal de Educação organizará comissões conforme a natureza
do trabalho.
Art. 23. As comissões Especiais serão compostas de, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 1º Nenhum conselheiro pode integrar, ao mesmo tempo, mais de duas comissões.
§ 2º Cada Comissão escolherá um Coordenador e um relator.
Art. 24. Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos pela plenária do Conselho Municipal de Educação.
Art. 25. Podem ser realizadas reuniões conjuntas de duas ou mais Comissões, quando houver interesse comum.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Auxiliares do Conselho
Art. 26. O Conselho Municipal de Educação disporá de uma Secretaria Executiva e uma Assessoria Técnica.
SEÇÃO I
Da Secretaria Executiva
Art. 27. A Secretaria Executiva, órgão de assessoramento e de execução
prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do
Conselho Municipal de Educação e à sua diretoria.
Art. 28. A Secretaria Executiva terá como atribuição o apoio
administrativo, controle e acompanhamento dos expedientes e desenvolverá
as seguintes atividades:
I - executar e coordenar as atividades administrativas do Conselho Municipal de Educação;
II - zelar pela manutenção, ordens de serviço, fichários, arquivos, dentre outros;
III - providenciar as publicações necessárias;
IV - expedir convocações para os conselheiros convocando-os para as reuniões plenárias;
V - promover o registro de expedição, controle e guarda dos processos e documentos;
VI - executar o trabalho de digitação relativas às atividades do Conselho;
VII - exercer as demais atividades e/ou atribuições inerentes ao cargo;
VIII - planejar e coordenar as atividades referentes às reuniões do Conselho;
IX - planejar executar e fazer executar as atividades de secretário do plenário e das câmaras;
X - oferecer suporte administrativo para o desenvolvimento das atividades do Conselho;
XI - promover o encaminhamento, controlar a tramitação e prestar
informação em matéria de ensino, submetida à apreciação do Conselho;
XII - responsabilizar-se pela redação, comunicação e reprodução de material.
Art. 29. O secretário executivo será recrutado pelo Secretário de
Educação, sendo sua jornada de trabalho e remuneração equivalentes ao
estabelecido para Chefes de Departamento.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Art. 30. A Assessoria Técnica tem como objetivo operacional coordenar,
acompanhar, avaliar e executar as atividades de natureza técnico
pedagógica e referente à legislação no âmbito do Conselho.
Art. 31. Será de competência da Assessoria Técnica:
I - planejar, executar e fazer executar estudos técnicos pedagógicos e levantamentos necessários às atividades do Conselho;
II - realizar estudos para consolidação, codificação e aplicação da Legislação do Ensino;
III - assessorar o presidente em matéria técnico pedagógica;
IV - analisar e informar processos, com indicação dos aspectos legais pedagógicos;
V - realizar em segunda instância sindicâncias ou diligências em estabelecimento de ensino por determinação do Conselho;
VI - solicitar a realização de verificação in loco, e avaliação dos
aspectos pedagógicos e administrativos de estabelecimentos de ensino à
Secretaria de Educação;
VII - orientar e prestar informações aos interessados sobre assuntos da competência do Conselho;
VIII - manter permanente intercâmbio com órgãos na sua área de competência;
IX - preparar relatórios de atividades e outros pertinentes a sua área de atuação;
X - elaborar normas complementares necessárias à proposição e execução das metas em sua área de competência;
XI - orientar e acompanhar as atividades do Censo e Cadastro Escolar no Sistema Municipal de Ensino;
XII - realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres dos membros do Conselho;
XIII - assessorar as Câmaras de Ensino e Comissões do Conselho.
Art. 32. A Assessoria Técnica como órgão de assessoramento prestará
apoio técnico e operacional a todos os órgãos do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 33. A Assessoria Técnica será formada por dois membros que desempenharão as seguintes atividades:
I - apreciar, orientar e avaliar os projetos pedagógicos das escolas quando necessário;
II - orientar e acompanhar a aplicação da legislação vigente;
III - realizar os relatórios de verificação nas unidades de ensino quando determinada pelo Conselho;
IV - participar das comissões de sindicância em estabelecimento de ensino quando determinada pelo Conselho;
V - orientar as partes quanto a montagem dos processos;
VI - elaborar os documentos para a apreciação dos conselheiros.
Art. 34. Os membros da Assessoria Técnica do Conselho Municipal de
Educação serão portadores de curso superior, recrutados pelo Secretário
de Educação dentre os efetivos do quadro do magistério municipal, sendo
sua jornada de trabalho e remuneração equivalente ao determinado para
Supervisão II.
Parágrafo único. Pelo menos um dos membros da Assessoria Técnica de que
trata o caput do artigo deverá ser portador de curso superior de
Direito.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 35. O Conselho Municipal de Educação terá um Regimento Interno,
votado pela plenária e homologado pelo (a) Secretário (a) de Educação.
Art. 36. O Conselho Municipal de Educação terá dotação orçamentária própria prevista na proposta orçamentária do Município.
Art. 37. As omissões e dúvidas na interpretação e execução do Regimento
serão resolvidas pela Plenária do Conselho Municipal de Educação.
Art. 38. A vigência desta Lei não invalida os mandatos dos atuais conselheiros.
§ 1º No caso dos conselheiros que já exerçam dois ou mais mandatos
ficará assegurada sua participação no CME até o final do atual mandato,
sem direito a recondução.
§ 2º No caso dos conselheiros que estão em seu primeiro mandato ficará garantida uma recondução.
Art. 39. Serão considerados de natureza relevante os serviços prestados
ao Município, através da participação no Conselho Municipal de
Educação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
9768 de 18 de abril de 2000, a Lei nº 9883, de 30 de outubro de 2000 e a
Lei nº 10.174, de 22 de março de 2002.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de julho de 2010.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |